I- Na propriedade horizontal todos os direitos dos condominos hão-de estar em harmonia com os demais de modo que, qualquer obra de um, tem de respeitar os direitos dos outros.
II- Provado que parte do arco de cobertura da piscina do
R. esta acima do nivel da varanda da fracção autonoma do Autor, interferindo com a vista de quem se encontra no logradouro do Autor, não merece censura a decisão da Relação que condenou o Reu a demolir parcialmente a obra em causa, por forma a que a cobertura da piscina não ultrapasse a parte superior do parapeito da varanda existente na fracção autonoma do Autor.
III- O n. 2 do artigo 829 do Codigo Civil não pode ser aplicado por analogia a organização real do condominio, contendo uma regra privativa dos direitos de credito, pelo que não pode substituir-se a demolição por indemnização.