I- Os prazos para elaboração do relatório, nos processos de averiguações, e para ultimação da instrução e prolação da decisão final no processo disciplinar, são ordenadores e não preclusivos, acarretando a sua inobservância eventual responsabilidade disciplinar.
II- Não foi violada qualquer norma legal se, após a elaboração do relatório final, em processo disciplinar, for superiormente determinada a alteração do enquadramento jurídico da matéria apurada, para uma pena significativamente mais gravosa, cumprindo-se de seguida o dever de audiência do arguido.
III- A fundamentação do despacho punitivo, pode fazer-se por mera remissão para peça adequada
(art. 125, n. 1 do CPA).
IV- A medida da pena disciplinar, porque inserida no campo da actividade discricionária da Administração, apenas pode ser questionada em caso de erro grosseiro ou manifesto.
V- Não se mostra desadequada ou injusta a pena de aposentação compulsiva aplicada a uma funcionária que, não gozando de atenuantes e sendo desfavorecida por algumas agravantes, cometeu, no exercício de funções, várias falsificações, reconheceu uma assinatura fora do quadro legal, fez suas importâncias entregues por utentes a propósito de actos requeridos e recebeu gratificação.