I- A falta de audição do recorrente a questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso gera nulidade processual sujeita ao regime dos artigos 201 e 205 do Codigo de Processo Civil.
II- Tal nulidade não e do conhecimento oficioso.
III- Na vigencia do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 256-A/77 a petição do recurso devia ser apresentada no gabinete do autor do acto recorrido ou em serviço dele directamente dependente ou vocacionado para receber os documentos que lhe fossem dirigidos.
IV- Os actos praticados pelo delegação são da sua autoria, e não da autoria da autoridade delegante.
V- A petição entregue em lugar diferente do referido no n. 3, mas remetida pelo serviço, incompetente para a recepção, ao gabinete ou serviço competente, tinha de dar entrada nestes dentro do prazo do recurso, sob pena de extemporaneidade.