I- Os requisitos do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos são de verificação cumulativa.
II- Constituindo o incidente da suspensão um meio acessório, urgente, rápido e económico de defesa dos administrados contra actos definitivos e executórios da Administração arguidos de ilegais, no qual as decisões são tomadas na base de provas meramente indiciárias, não pode concluir-se pela existência de fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso quando o objecto deste respeita a matéria controvertida, de facto e de direito, a decidir no lugar próprio.
III- Embora a perda de um vencimento mensal seja quantificável, tal não impede a verificação do requisito da alínea a) do n. 1 da LPTA, quando acompanhada da perda dos benefícios a que a pessoa tem direito como subscritora da ADSE e quando esta
é mãe solteira, com uma criança de tenra idade a seu cargo e com necessidade de recorrer ao auxílio de familiares para a sua subsistência.
IV- A suspensão não determina grave lesão do interesse público só porque violaria, alegadamente, o princípio da igualdade, em confronto com outros agentes aos quais, como sucedeu com a requerente, foram rescindidos contratos administrativos de provimento.