I- O direito de provimento em categoria superior, em consequência da cessação da comissão de serviço em cargo dirigente, previsto no art. 18, n. 2, al. a) do
DL n. 323/89, de 26/9, depende apenas, quanto aos funcionários não oriundos de carreiras ou corpos especiais, do preenchimento dos respectivos módulos de tempo de serviço prestado, tendo em conta o tempo de exercício continuado nas funções de cargo dirigente e anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira.
II- Assim, não obsta ao provimento na categoria de assessor principal da carreira técnica superior o facto de o assessor dessa carreira, que vê cessada a comissão de serviço em cargo dirigente, não possuir licenciatura.