015261 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lourenço Vasco
Processo: 015261
ACORDAO
Descritores: Processo de transgressão, Auto de noticia, Acusação, Sisa, Transgressão fiscal, Contrato promessa, Prova documental, Prova testemunhal
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00020025
Nr Documento: SA219660302015261
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b8bec882e912b443802568fc0037539c
Sumário
No processo de transgressão fiscal toda a acusação deve ser deduzida no auto de transgressão inicial, não sendo permitido o levantamento de novo auto como complemento do primeiro. Improcede a acusação desde que se produziu prova documental e testemunhal no sentido de que os autuados não realizaram a promessa de compra que lhes era atribuida e de que resultaria a transgressão dos artigos 115, n. 4, e 157 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.