I- Não é nulo por omissão de pronúncia o acórdão que, apreciando e decidindo a questão, posta na petição do recurso contencioso, da prática, pelo recorrente, dos factos constantes da acusação, deduzida em processo disciplinar, não deu valor aos depoimentos das testemunhas de defesa, arroladas pelo arguido.
II- A apreciação dos factos e a valoração das provas produzidas em processo disciplinar, estão fora dos poderes de cognição do Pleno da Secção, por força do art. 21, 3, do ETAF.
III- Está igualmente fora dos poderes de cognição do Pleno, por se tratar de matéria de facto, a interpretação do acto administrativo, se não estiver em causa o seu tipo legal.