I- Para que haja lugar a exclusão da moratoria prevista nos artigos 825, n. 1, do Codigo de Processo Civil e 1696, n. 1, do Codigo Civil, e necessario que a divida exequenda seja formal e substancialmente comercial.
II- Compete ao exequente-embargado o onus da alegação e prova da comercialidade substancial da divida exequenda.
III- Constando do titulo de credito que se reporta a transacção comercial, esse facto, so por si e em relação a terceiros, não determina a comercialidade substancial da relação subjacente, pois esses dizeres são meramente conclusivos não dispensando a alegação e prova, concreta e discriminada, daquela relação subjacente.