I- O casamento, estabelece uma plena comunhão de vida entre os cônjuges que, para além de naturalmente, implicar uma "mútua compreensão" e "esforço de adaptação" nas respectivas relações, os vincula reciprocamente pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
II- A sentença que decrete o divórcio, se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará, mas, sendo a culpa de um deles consideravelmente superior à do outro, dir-se-á qual deles é o principal culpado.
III- Há violação do dever de respeito, quando o cônjuge ofensor, por palavras ou actos, atinge directa ou indirectamente a honra, a dignidade ou a reputação do outro (cônjuge ofendido), com a consciência, por aquele, de que a sua conduta ofende, na forma descrita, outro cônjuge ou pode ofendê-lo.
IV- Para que se verifique o perdão dos cônjuges ou o restabelecimento entre eles da vida conjugal, é preciso que a sua atitude seja inequívoca no sentido de reatamento da comunhão de vida, esquecendo os agravos ou considerando-os não impeditivos, por razões superiores, daquele restabelecimento de vida em comum, senão plena, pelo menos habitacional.
V- O facto de a autora, após se ver forçada a sair do lar conjugal, ter a ele regressado, não basta para se prefigurar uma reconciliação ou um perdão, pois é ainda essencial que o desejo de reatamento ou continuação da vida matrimonial em termos normais (ou nos termos anteriores à falta) traduza, não uma atitude de momento, um gesto precipitado, mas sim um propósito firme e bem assente.
VI- A simples coabitação material entre os cônjuges durante dois dias não significa que tenha havido um restaurar de vida em comum e que não se tenha mantido a rotura de comunhão espiritual.