I- A tutela administrativa sobre as autarquias locais e exercida, conforme o artigo 243 da Constituição da Republica, nos casos e segundo as formas previstas em lei da Assembleia da Republica ou em decreto-lei no uso de autorização legislativa, visando apenas a verificação do cumprimento da lei.
II- O artigo 8 do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho, prevendo recurso tutelar para o Governo de deliberação da camara municipal desfavoravel a loteamento urbano perante ela requerido, foi revogado pela Lei n. 79/77, de
25 de Outubro, por incompativel com o regime de tutela administrativa sobre as autarquias locais nela instituido conforme o artigo 243 da Constituição da Republica, e mantido em vigor pelo Decreto-Lei n. 100/84, de 29 de
Março, que revogou e substituiu.