I- A omissão de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade constitui a nulidade prevista no artigo 120 n.2 alínea d) do Código de Processo Penal, que, porém, deverá considerar-se sanada se não for arguida até cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito.
II- A acusação só pode ser rejeitada por manifestamente infundada desde que, por forma clara e evidente, seja desprovida de fundamento, ou por ausência de factos que a alicercem ou porque os dela constantes não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação da data para julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido.
III- Tendo o juiz rejeitado a acusação por manifestamente infundada, não tinha, porém, que ordenar o
"arquivamento " dos autos, devendo antes estes regressar à titularidade do Ministério Público, ficando o seu destino na sua disponibilidade.
IV- Na expressão " causando prejuízo patrimonial " referida no artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, cabe o prejuízo não só do tomador do cheque, mas também o de um portador ou beneficiário subsequente, verbis gratia, a título de endosso, bastando o dolo genérico ( até na sua modalidade de " eventual " ) e o lançamento do cheque em circulação no comércio jurídico.