I- Um acto pode ser confirmativo de outro no que respeita ao objecto e não ja quanto a outros aspectos, designadamente no respeitante a autoria.
II- O acto e irrecorrivel na parte em que e confirmativo.
III- Os ministros não são superiores hierarquicos dos secretarios de Estado em materia administrativa.
IV- Ainda que o ministro avoque, ao abrigo da lei, um processo gracioso onde tenha sido proferido acto administrativo definitivo e executorio por secretario de Estado, a indeferir uma pretensão, o despacho ministerial que se limite a manter o indeferimento e meramente confirmativo quanto ao objecto, desde que entre a pratica dos dois actos se hajam mantido inalteraveis os pressupostos de facto e de direito.
V- O despacho ministerial confirmativo, que manda notificar o interessado de que pode recorrer contenciosamente, e, nesta parte, meramente opinativo.