I- São de ambito puramente interno, e por isso não podem ser havidos como actos administrativos stricto sensu, ou seja como actos administrativos susceptiveis de recurso contencioso directo, os actos dos Ministros que apenas se limitam a exprimir uma orientação ou opinião quanto ao entendimento de determinados preceitos legais.
II- So dos actos concretos de aplicação da sua doutrina a determinadas situações juridico-individuais e que podera haver recurso para o contencioso proprio.