I- Se o recorrente não estabeleceu conclusões em relação a um dos pedidos, mas as formula relativamente ao outro, só não pode conhecer-se da parte do recurso que não foi objecto de conclusões.
II- Não deve restituir-se a mercadoria apreendida quando tenha sido indiciado arguido desconhecido e não se prove que pertence a pessoa a quem não pode ser atribuída qualquer responsabilidade na infracção.