B) O Direito
I – Repartição do risco na produção do acidente
No caso vertente, deu-se uma colisão entre um motociclo e um veículo automóvel que causou danos ao autor, um jovem de 22 anos à data do acidente que conduzia o motociclo que habitualmente usava para se deslocar para o trabalho ou vida social.
Os factos provados n.ºs 1 a 9 ilustram a dinâmica do acidente de viação, que teve lugar no dia 20 de novembro de 2019, pelas 16h50 horas, no IC19 no sentido Lisboa- Sintra (Km3.5), no distrito de Lisboa, concelho de Amadora. Foram intervenientes, o motociclo da marca Honda com a matrícula ..-UP-.., conduzido pelo autor, e o veículo ligeiro de passageiros da marca Peugeot, com a matrícula ..-..-TX, conduzido por AA3, com a responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para a ora Ré. Tudo o que se sabe sobre as circunstâncias do acidente é que estava bom tempo e que ambos os veículos circulavam na IC19 no mesmo sentido de marcha Lisboa- Sintra no Km 3.5 (Falagueira Venda Nova), em vias de trânsito paralelas: o motociclo UP circulava na via da esquerda, e o veículo ligeiro TX circulava na mesma artéria, no mesmo sentido, mas na via central. Nessa ocasião, em local da faixa de rodagem não concretamente apurado, perto do limite entre a via central e a via da esquerda, ocorreu a colisão entre a lateral direita do motociclo e a lateral esquerda do veículo ligeiro. Não existem, pois, dados quanto à velocidade de circulação dos veículos, nem quanto a determinar se algum dos veículos invadiu a faixa de rodagem do outro.
As instâncias entenderam que, em face da ausência de elementos fácticos que indiciassem culpa de qualquer dos condutores, importava proceder à determinação do risco de cada um dos veículos para a produção do acidente.
O tribunal de 1.ª instância entendeu não ser possível determinar qual dos veículos passou a circular, pelo menos em parte, pela faixa de trânsito por onde o outro circulava. E, considerando que “se é verdade que os veículos ligeiros de passageiros terão mais peso do que os motociclos, também, se sabe que os motociclos se animam de maior velocidade em pequeno espaço de tempo, o que também constitui fator de aumento do risco”, concluiu ser de aplicar a regra supletiva da igual medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos.
Já o Tribunal da Relação atribuiu um peso decisivo à maior massa do veículo, face à do motociclo, considerando assim que a circulação do veículo constitui um elemento potenciador de maior risco de danos, agravados pela circunstância de o condutor do motociclo circular sem que o seu corpo esteja protegido pela carroçaria que protege o condutor do veículo, concluindo que a contribuição do risco do veículo para os danos foi de 70% e a do motociclo de 30%.
A recorrente entende que, desconhecendo-se a velocidade e a distância a que seguiam os condutores e a sua posição relativa, o fator massa não pode ser considerado o único a ter em conta. Rejeita também o relevo dado pelo acórdão recorrido à desproteção do tripulante do motociclo e considera que o agravamento dos danos corporais decorre não da especial perigosidade da viatura automóvel em função da sua massa, mas antes de um risco específico de danos corporais dos tripulantes de motociclos que decorre da condição específica destes.
Quid iuris?
2. O artigo 506.º do Código Civil integra-se no contexto das normas sobre a responsabilidade pelo risco e dirige-se diretamente à hipótese de ausência de culpa dos condutores em caso de colisão de veículos: se os danos são produzidos por um só dos veículos apenas o seu detentor é obrigado a indemnizar; se os danos são produzidos por ambos os veículos, a responsabilidade reparte-se na proporção em que o risco de cada um dos veículos tenha contribuído para os danos (artigo 506.º, n.º1, do Código Civil). Se existirem dúvidas a respeito da contribuição de cada um dos veículos para os danos, considera-se que os produziram por igual (artigo 506.º, n.º 2, do Código Civil).
Tem-se entendido que a questão da repartição do risco em acidente de viação constitui matéria de direito, sindicável em recurso de revista (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 16-02-2012, Proc. n.º 1043/03.8TBMNC.P1.S1). Apesar disso, trata-se de uma matéria estritamente dependente dos factos de cada caso, competindo à Relação, por excelência, apreciar de acordo com regras de experiência e de razoabilidade a matéria de facto provada e não provada, só podendo este Supremo intervir se a solução encontrada não encontrar reflexo na jurisprudência ou violar critérios de razoabilidade. Assim, em princípio, será de manter, diz-nos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2019 (Proc. n.º 4014/08.4TBLRA.C2.S1) «(…) o decidido pela Relação quanto à proporção da responsabilidade (pelo risco) pelo acidente, se o juízo equitativo fixado não se mostrar em desacordo com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados em realidades fácticas com as quais se pode estabelecer algum paralelismo, não se mostrando, assim, colocada em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade».
Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Acórdão do STJ de 17-05-2012, proc. n.º 48/2002.L2.S2), «A estrutura dos veículos envolvidos (nomeadamente a sua dimensão e o seu peso) e as consequências verificadas (os danos) têm de ser tidas em conta para determinar a contribuição de cada um».
O critério adotado no acórdão recorrido surge como conforme com a apreciação que o Supremo tem feito nos casos de colisão entre um veículo mais frágil em termos de massa e estrutura (motociclo ou bicicleta) e um veículo mais pesado como um automóvel ou uma carrinha. Assim, no Acórdão do STJ de 14-10-2010 (Proc. n.º 1600/06.0TBOVR.C1.P1.S1) entendeu-se que «Não se podendo concluir, da matéria de facto provada, quer pela culpa (provada ou presumida) do autor, quer pela culpa da segurada da ré, há que se socorrer das regras atinentes à responsabilidade objectiva, a propósito da colisão de veículos, repartindo-se a responsabilidade na proporção em que o risco de cada um dos veículos tiver contribuído para os danos. Atendendo a que a colisão se deu entre de um automóvel com um motociclo, e que aquele gera maiores danos do que os que sofre, entende-se ajustada a repartição do risco na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o último».
A variabilidade das decisões deste Supremo Tribunal quanto à repartição do risco entre os veículos explica-se pela diferente configuração das circunstâncias fácticas em cada caso. Todavia, na falta de circunstâncias específicas a apontar noutro sentido, tem-se considerado que «No caso de colisão entre um ciclomotor e um veículo ligeiro de passageiros (…) haverá que considerar que o ligeiro concorreu para os danos verificados na proporção de 70% e o ciclomotor de 30%» (cfr. Acórdão do STJ, de 30-06-2016, Proc. n.º 161/11.3TBPTB.G1.S1). No mesmo sentido, tendo em conta na apreciação dos factos a fragilidade do ciclomotor em relação a um automóvel – critério também aplicável a um motociclo – o Acórdão do STJ de 10-09-2019 (Proc. n.º 5699/11.0TBMAI.P1.S1), formula como variáveis determinantes para a aplicação do artigo 506.º do Código Civil a massa, o volume, o peso e a velocidade dos veículos, considerando que «estando em causa um acidente de viação que envolveu um veículo automóvel ligeiro de mercadorias e uma bicicleta, também não se pode desconsiderar o facto de que a utilização da bicicleta constitui uma condição particularmente suscetível de potenciar a emergência de consequências graves para quem a conduz. Nesta base, não resulta desadequado, vistas as circunstâncias do caso vertente, a fixação da contribuição do veículo automóvel e do velocípede para os danos advindos à pessoa do ciclista em, respetivamente, 75% e 25%».
Critério semelhante adotou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-03-2009 (Proc. n.º 09B0639), tendo em conta a especificidade dos contornos do acidente, concluindo que «O resultado do acidente deve ser imputado na proporção de trinta por cento ao titular da direcção efectiva do motociclo e de setenta por cento ao titular da direcção efectiva do veículo pesado, se este estava imobilizado, sem qualquer sinalização, na meia faixa de rodagem por onde vinha o primeiro, em que este embateu, se o quadro de facto nada mais revelar, designadamente a velocidade do ciclomotor, se este rodava ou não em alguma localidade, se existia ou não limite de velocidade ou iluminação ou a que distância podia o seu condutor avistar o veículo pesado».
No mesmo sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-11-2008, proferido no proc. n.º 08B1189, concluiu ser adequado fixar em ¼ e ¾ a repartição do risco entre dois veículos quando o primeiro é um motociclo e o segundo é um veículo ligeiro e se provou que o acidente ocorreu em local assinalado como passagem estreita. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-02-2012 (Proc. n.º 1043/03.8TBMNC.P1.S1) entendeu, no mesmo sentido, «Tendo o sinistrado, que tripulava um velocípede sem motor, sido embatido pela frente dum veículo automóvel, sido levantado em ordem a bater no pára-brisas, que partiu, assim percorrendo vários metros e caído depois, deve ser considerado o risco de 80% para o veículo de quatro rodas e de 20% para o de duas».
Este critério aplica-se quando não resulta dos factos apurados a culpa de qualquer dos condutores, conforme decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-11-2004 (Proc. n.º 2958/04), onde se entendeu que «Por ser assim, e não resultando dos factos apurados a culpa de qualquer dos condutores, impõe-se o recurso ao regime da responsabilidade pelo risco - art.º 506 do CC - como fundamento legal do direito à indemnização reclamado nos autos. Neste caso, é ajustada a repartição da responsabilidade dos condutores do veículo automóvel e do ciclomotor em 65% e 35%, respectivamente».
No mesmo sentido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2003, proferido no proc. n.º 03B299, entendeu-se ser adequada, no caso de um dos veículos ser um automóvel ligeiro de passageiros e o outro um velocípede com motor, a atribuição da proporção de 70% para o primeiro de 30% para o segundo.
3. A análise da jurisprudência deste Supremo Tribunal permite concluir que tem sido aplicado por este Supremo Tribunal critério semelhante ao adotado no acórdão recorrido, segundo o qual, para a repartição dos riscos entre os veículos deve ter-se em conta a sua estrutura peso e volume, com a atribuição da maioria do risco pelos danos aos veículos mais pesados.
No caso concreto, não temos qualquer dado para saber a que velocidade circulavam os veículos, pelo que o facto da maior velocidade circulatória potencial do motociclo, usado pelo tribunal de 1.ª instância, não pode assumir relevo na repartição dos riscos.
Assim, consideramos que na falta de mais elementos, não resta senão usar, como fez a Relação, o critério da massa e do peso dos veículos, acompanhado da situação de maior exposição a danos em que se encontra o condutor do motociclo em virtude da fragilidade do veículo, em comparação com o automóvel. A recorrente contesta este último critério, assinalando que a exposição do condutor do motociclo a danos maiores não deve fazer aumentar a proporção do risco atribuído a outros veículos. Mas, os valores da segurança rodoviária e da proteção dos condutores mais expostos a riscos são valores relevantes no moderno direito da circulação rodoviária que atende à posição dos mais frágeis.
Assim, o critério, aplicado pela Relação, de divisão entre o risco dos veículos, em 70% para o automóvel e 30% para o motociclo, afigura-se como razoável, ajustado aos factos do caso e aos valores da segurança rodoviária, nada havendo a censurar ao acórdão recorrido.
II – Indemnização pelo dano biológico e pelo dano da perda de chance
4. A recorrente questiona o acórdão recorrido na parte em que revogou o segmento da sentença que havia condenado a Recorrente “no pagamento, ao Autor, do montante a liquidar (art. 609º, nº 2, do Código de Processo Civil) devido a título de indemnização pelo dano da perda de chance de continuar a frequentar e terminar com sucesso o curso de piloto de aviões”, substituindo-a por outra decisão que condena a Recorrente no pagamento de indemnização compensadora do “Dano patrimonial decorrente do dano biológico incluindo o valor fixado a título de dano de perda de chance de terminar o curso de piloto, objeto da condenação na sentença recorrida”.
Em termos quantitativos, o acórdão recorrido atribuiu ao lesado uma indemnização por danos patrimoniais, no valor global de 90.000 euros, que incluiu o dano biológico traduzido na maior penosidade para o exercício da profissão habitual e o dano da perda de chance decorrente da impossibilidade de exercer a profissão de piloto no futuro em virtude dos danos corporais sofridos num pulso. Este dano, também reconhecido na sentença, não foi quantificado pelo tribunal de 1.ª instância, que relegou o cálculo do mesmo para liquidação ulterior, decisão que a recorrente pretende repristinar no recurso de revista.
A recorrente seguradora entende que o dano da perda de chance tem de ser autonomizado do dano biológico na vertente patrimonial para que sejam aferidos e sindicados os seus pressupostos quanto à probabilidade da existência de dano e cálculo objetivo deste, sustentando que o acórdão recorrido violou critérios de equidade e jurisprudência, bem como o disposto nos artigos 562º e 563º do Código Civil.
5. Vejamos.
Quando o tribunal a quo fixa um valor indemnizatório com recurso à equidade o Supremo não deve alterar o valor fixado senão em caso de não utilização dos critérios habituais da jurisprudência para a fixação deste tipo de danos ou de manifesta desrazoabilidade, aferindo se a decisão adotada se conforma com os princípios da igualdade e proporcionalidade, com vista a alcançar uma solução razoável (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-10-2021, Proc. n.º 2031/17.2T8PNF.P1.S1).
O apelante, com 22 anos, à data do acidente, era técnico de manutenção de aeronaves, função que não ficou impedido de exercer, pese embora lhe sejam agora exigidos esforços suplementares para o fazer.
Os factos provados demonstram que o lesado ficou com sequelas no membro superior direito (punho) com três cicatrizes cirúrgicas lineares, verticais, uma, na face anterior, uma na face posterior e uma na face medial do punho, a maior com 6 cm de comprimento e a menor com 3 cm de comprimento, e no mesmo membro superior direito (punho), sofreu as seguintes sequelas dinâmicas: Supinação e pronação 70° (Esquerda 90°); Extensão 50° passivo e ativo (90 esquerdo); Desvio radial e cubital 20° (50 esquerdo); Dificuldade na extensão total do D4 e D5. Força diminuída da mão direita (4+/5). Após consolidação médico-legal, o autor ficou a permanecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos (facto provado n.º 34), correspondente a rigidez de todos os movimentos do punho por analogia a anquilose com prono-supinação preservada, mantendo no punho as lesões atrás descritas.
Acerca do dano da perda de chance, o centro da questão suscitada na revista, provou-se que o autor tinha o projeto de aceder à carreira de piloto que lhe poderia, à data da ação, proporcionar, em média, um ordenado de 50.000,00 euros por ano. Para o efeito, já tinha iniciado, em 16 de setembro de 2019, o curso técnico-profissional de Piloto de Linha Aérea de Aviões na Sevenair Academy, que estava previsto concluir em 2 de outubro de 2021. Provou-se também que, em virtude do acidente e das sequelas sofridas, teve de abandonar o curso de piloto, pois a lesão no membro superior direito (rigidez de todos os movimentos do punho) provocada pelo acidente o desqualificou, em termos médicos, para o curso de piloto.
Mediante esta factualidade, bem andou a Relação em reconhecer que o dano da perda de chance deve ser objeto de indemnização e que havia já factos suficientes na matéria provada para o dar como demonstrado, sendo possível fazer a sua liquidação imediata, considerando que perante «a idade do apelante à data do acidente, a data perspetivada para terminar o curso, é forçoso admitir-se que o apelante iniciaria a sua vida laboral como piloto após terminar o curso, aos 24 anos – até porque a carreira de piloto não admite interrupções, sob pena de serem perdidas as horas de voo adquiridas - e teria uma vida ativa de, pelo menos, 41 anos e uma expectativa média de vida até aos 75,1 anos, com base na data do seu nascimento (cf. Portal PORDATA)».
Nos termos dos factos provados n.º 53 e 54, pelo curso de Piloto de Linha Aérea de Aviões, o Autor suportou o pagamento da quantia de 61.147, 30 euros, dos quais a Sevenair Academy veio a devolver-lhe a quantia de 34.819,20 euros, tendo o facto n.º 55 atestado que «O ora Autor ficou impossibilitado de prosseguir o curso de piloto que frequentava porque a lesão no membro superior direito (rigidez de todos os movimentos do punho) provocada pelo acidente dos autos, o desqualificou, em termos médicos, para o curso de piloto; o que levou o Autor a abandonar o curso», o que permite inferir, com toda a segurança, como fez a Relação, que os danos corporais causados pelo acidente impediram o autor de prosseguir a carreira profissional de piloto, que, como é sabido, permite auferir rendimentos muito mais altos do que os auferidos por um técnico de aeronaves.
O dano da perda de chance, tal como a sua consistência e seriedade, está, pois, sobejamente provado, à luz dos critérios fixados no AUJ n.º 2/2022, de 26 de janeiro, segundo os quais «O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade».
6. Mas pode dizer-se, como afirma a recorrente, que o dano da perda de chance não pode ser incluído na indemnização pelo dano biológico?
A Relação considerou que a integração do dano da perda de chance no dano biológico patrimonial se justifica na interdependência entre as duas categorias de danos e necessidade de evitar o risco de duplicação da indemnização.
A doutrina tem formulado o entendimento, segundo o qual, em nome do princípio da reparação integral dos danos, deve assegurar-se que se indemnizam as vítimas não apenas pela perda de capacidade laboral específica para a profissão exercida à data do evento lesivo, mas também pela perda de capacidade laboral geral que as afetará ao longo do resto da vida (cfr. Maria da Graça Trigo, “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – breve contributo”, Julgar, n.º 46, 2022, Coimbra, Almedina, p. 269).
Contrariamente ao afirmado pela seguradora, a jurisprudência deste Supremo Tribunal permite, em regra, a integração do dano da perda de chance no dano biológico, na vertente de dano patrimonial futuro. Assim, não existe qualquer obstáculo, do ponto de vista da jurisprudência dominante, a esta inclusão.
Como se afirmou no Acórdão de 13-11-2025 (proc. n.º 11158/15.4T8PRT.P1.S1), «No caso do dano biológico, na vertente do dano patrimonial futuro, o Supremo Tribunal vem indicando como critérios orientadores principais para o cálculo da indemnização - o défice funcional permanente de integridade físico-psíquico, os esforços acrescidos o lesado terá de desenvolver para exercer a sua actividade profissional e ainda todas as limitações na realização de actividades da sua vida pessoal e quotidiana, a esperança média de vida, a previsível evolução profissional e os reflexos a nível remuneratório», aí se destacando «a perda de oportunidades futuras no mercado de trabalho». Em sentido coincidente, se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-03-2025 (Proc. n.º 1388/17.0T8OVR.P1.S1).
São numerosos os acórdãos que seguem esta orientação, não autonomizando o dano da perda de chance, mas incluindo-o no dano patrimonial futuro, entendendo que «Ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-11-2016, Proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1).
O seu cálculo não se confina às perdas salariais, devendo incluir uma «justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais precludidas irremediavelmente em razão das graves sequelas que afectam o sinistrado» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-12-2017, Proc. n.º 1520/04.3TBPBL-A.C1.S1)
Esta inclusão do dano da perda de oportunidades profissionais futuras no dano biológico patrimonial é particularmente importante quando o lesado tem uma idade jovem, como se refere no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 28-01-2016, Proc. n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, que entendeu que o jovem sofria um dano biológico futuro traduzido na perda de oportunidades profissionais, pois «teria ainda pela frente várias décadas com a oportunidade de “progredir na vida”».
O dano biológico anda, pois, associado a incapacidade funcional e pode ocorrer sem que o lesado deixe de continuar a trabalhar e mesmo que não lhe acarrete perda de vencimento ou rendimentos, consubstanciando um dano patrimonial futuro consistente não só na maior penosidade e/ou duração do desempenho do mesmo trabalho, como também um «impedimento de progressão ou mudança na carreira, perda de chances em termos profissionais» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-06-2013, Proc. n.º 2510/08.2TBSTR.S1).
A compensação do dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, que vão desde a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual ou específica, à perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem um maior esforço no exercício dessa atividade, incluindo «a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pela necessidade de uma reconversão profissional, cujos custos e demora provável têm também de ser incluídos no montante indemnizatório a arbitrar por danos patrimoniais futuros» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2019, proc. n.º 394/14.0TBFLG.P2.S1).
A jurisprudência refere com frequência que o dano biológico abrange «as possibilidades do lesado de progressão na profissão habitual, assim como a futura mudança ou reconversão profissional e até mesmo as possibilidades da prossecução da sua colaboração na referida exploração agrícola familiar» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-12-2016, Proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1). No mesmo sentido, se orientou o acórdão de 28-01-2025 (proc. n.º 15721/19.6T8SNT.L1.S1), que adotou a seguinte orientação consagrada no seu sumário: «I. Quando a vertente patrimonial do dano biológico se convoca, tem a virtualidade de ressarcir não só (i) as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento de vida activa), mas também (ii) a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultante da lesão) para o exercício profissional – num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de “lucros cessantes” (arts. 562º, 564º, 1 e 2, CCiv.)». Em sentido coincidente, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-10-2012, proc. n.º 632/2001.G1.S1), onde se observou que «a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas».
É certo que esta jurisprudência refere-se a mais das vezes a um dano decorrente de perdas de oportunidades profissionais presumido em função da idade do lesado e das suas potencialidades de evolução profissional não fossem as sequelas causadas pelo acidente, enquanto o acórdão recorrido ao incluir no dano biológico o dano de o lesado perder a oportunidade de vir a ser piloto, num contexto em que já estava inscrito e a frequentar o curso, pelo qual pagou cerca de 61.000 euros, entra já no domínio do dano da perda de chance sujeito a requisitos mais apertados para ser indemnizável na sua totalidade, designadamente a consistência e a seriedade desse dano, bem como a probabilidade qualificada de esse dano resultar do acidente.
Todavia, na medida em que a prova da consistência e seriedade do dano, bem como do nexo de causalidade entre esse dano e o acidente resultam claramente do facto provado n.º 55, não fica a seguradora prejudicada com a inclusão do mesmo no dano biológico. Pelo contrário, a intenção do Tribunal da Relação foi a de evitar duplicação de indemnizações, o que, pelo menos parcialmente, aconteceria na hipótese de o cálculo da indemnização pelo dano da perda de chance ser relegado para liquidação ulterior, pois o dano biológico sempre teria de incluir uma compensação para perdas presumidas de oportunidades profissionais dada a idade jovem do lesado.
Conclui-se, pois, em face da jurisprudência exposta, que não se verifica qualquer obstáculo a que o acórdão recorrido não autonomize o dano da perda de chance e o inclua no dano biológico patrimonial.
7. Por último, resta considerar o argumento segundo o qual o valor arbitrado se afigura excessivo à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Tem-se entendido na jurisprudência que, não sendo possível apurar o valor exato do dano biológico enquanto dano patrimonial futuro através de fórmulas matemáticas, sempre incipientes e redutoras, tal implica convocar o critério da equidade previsto no artigo 566º, n.º 3, do Código Civil (em articulação com o artigo 4º, al. a), do mesmo diploma legal), suscetível de ser fiscalizado pelo Supremo Tribunal como “questão de direito” em revista, tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências. O Supremo exerce um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, de acordo com um princípio de proporcionalidade. Neste sentido, «A indemnização fixada de acordo com a equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, só é passível de censura se não se contiver dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que o legitima, tendo por referência a evolução da jurisprudência e a observância do princípio da igualdade no tratamento prudencial de situações similares» (cfr. Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 31-01-2023, proc. n.º 795/20.5T8LRA.C1.S1)
Exerçamos, então, uma comparação com um caso semelhante.
No Acórdão de 14-03-2023, proc. n.º 309/20.7T8PDL.L1.S1, relatado pela agora relatora, entendeu-se que «tendo em conta a idade do lesado, 20 anos à data do acidente, a esperança média de vida, o défice permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, bem como a permanência e irreversibilidade das dores físicas que sofrerá ao longo da sua vida, com impacto no esforço exigível para a atividade profissional e na diminuição da capacidade de ganho, não se afigura exagerado ou desproporcional o montante de 80.000 euros, arbitrado pelo Tribunal da Relação, para compensação do dano patrimonial futuro». O jovem encontrava-se à data do acidente a fazer um estágio profissional integrado na categoria de operador de câmara e técnico multimédia. O acidente forçou-o a interromper o estágio e a atrasar o seu início na vida laboral. A incapacidade gerada pelo acidente não o impede de exercer a atividade profissional para o qual se encontrava a fazer formação, apenas gera maiores esforços na sua realização com impacto nas suas opções profissionais futuras.
No presente caso, está em causa um jovem de 22 anos à data do acidente que ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos, correspondente a rigidez de todos os movimentos do punho por analogia a anquilose com prono-supinação preservada, que o impediu de exercer a profissão de piloto para a qual já se encontrava a estudar. A Relação, citando acórdãos dos tribunais superiores, teve em conta os fatores que a jurisprudência tem usado para calcular a indemnização por danos patrimoniais futuros, ponderados em função da equidade: a idade do lesado, o seu grau de incapacidade geral permanente e a sua esperança de vida; as potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou atividades económicas alternativas, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da atividade profissional habitual do lesado, assim como de atividades profissionais ou económicas alternativas, a necessidade de fazer corresponder a indemnização a um capital produtor de rendimento que o lesado não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida e a taxa de inflação.
O acórdão recorrido atribuiu especial valor à possibilidade de mudança e reconversão profissional, que, in casu, não se tratou de uma hipótese vaga como no caso anteriormente citado que se referia em termos gerais a opções profissionais futuras, sem qualquer concretização. No caso deste autos, a mudança profissional que em concreto se considerou provada – a profissão de piloto – permitiria ao lesado aumentar substancialmente a sua remuneração e encontra-se em evidente conexão com os danos causados pelo acidente, dado que os danos sofridos no punho direito o impedem completamente de exercer essa profissão, enquanto no anterior caso apenas geravam uma maior penosidade no exercício da profissão para a qual o jovem se encontrava a fazer formação.
Assim, apesar do défice permanente da integridade físico-psíquica ser mais baixo no caso em apreço – 6 pontos – do que no caso com o qual se está a proceder a uma comparação, em que o défice permanente foi de 14 pontos, no nosso caso provou-se que o autor ficou impossibilitado de exercer a profissão de piloto para a qual estava já a fazer um curso, que teve de abandonar por força do acidente, no qual tinha investido um montante de cerca de 61.000 euros, que só em parte (cerca de 34.000 euros) foram devolvidos. Trata-se de uma profissão que o Tribunal da Relação apurou que era remunerada com pelo menos 50.000 euros anuais à data da ação, um valor muito distinto da retribuição base de um técnico de aeronaves que foi apurado ser de 1.098,00 euros por mês, acrescidos de outros complementos. Por outro lado, verifica-se no caso dos autos um grau de certeza elevado de que o autor exerceria a profissão de piloto se não sofresse as lesões no punho direito, que o desqualificaram, em termos médicos, para o curso de piloto e para o exercício da profissão almejada. Assim, não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade e do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, e a superioridade do valor aqui arbitrado – 90.000,00 euros – encontra-se justificada por esta circunstância específica demonstrada nos factos provados n.ºs 53 a 55.
A diferenciação entre os dois casos monta a um valor de 10.000 euros de indemnização a mais no caso em apreço, o que, apesar de poder significar um diferencial superior em termos relativos, dado o défice do autor nestes autos ser menor, encontra a sua justificação no facto de não estar em causa apenas uma indemnização por uma oportunidade profissional futura presumida de acordo com regras de experiência, mas um dano de perda de chance, cuja natureza séria e consistente resultou provada. Para além desta consideração, ainda se verifica o aumento conjuntural resultante da taxa de inflação e da tendência natural para as indemnizações subirem gradualmente ao longo dos anos. A esta luz, decidimos que o valor da indemnização atribuída, não é excessivo, nem ofende critérios de equidade.
8. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:
I – Na determinação do risco de cada um dos veículos para a produção do dano, pode ser usado, dando-se a colisão entre um motociclo e um automóvel ligeiro, o critério da massa e do peso dos veículos, acompanhado da situação de maior exposição a danos em que se encontra o condutor do motociclo em virtude da fragilidade do veículo. A esta luz, considera-se equitativo fixar um contributo para o risco do automóvel em 70% e para o motociclo em 30%.
II - Deve ser incluída no cômputo indemnizatório decorrente do dano biológico, o dano de perda de chance de concluir um curso que permitiria o acesso a uma carreira futura que, por força do acidente, o lesado deixou de poder prosseguir.
III – Não fere qualquer juízo de equidade ou de igualdade uma indemnização pelo dano biológico patrimonial, no valor de 90.000,00 euros, arbitrada a um jovem com 22 anos à data do acidente e com 6 pontos de Défice Funcional Permanente de integridade físico-psíquica, que se encontrava a frequentar um curso para ser piloto, o qual ficou impedido de prosseguir (bem como o exercício da respetiva profissão), por força das lesões causadas pelo acidente no punho direito.