I- A data que releva como a da entrega ao tomador do cheque é a que consta deste e não outra, e a data da verificação da falta de provisão que conta é a da declaração do sacado ou da câmara de compensação.
II- Assim, para efeito da verificação da condição de punibilidade ( apresentação a pagamento no prazo legal de oito dias ) é perfeitamente irrelevante a data do cheque ao tomador que não conste do título.
III- Tendo o arguido emitido um cheque sem provisão no montante de 259.589$00 e como tal incorrido na prática do crime previsto e punido no artigo 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro com referência ao artigo 313 n.1 do Código Penal de 1982, e constando do seu certificado do registo criminal ter sido já pronunciado por diversas vezes pelo crime de emissão de cheque sem provisão e sido condenado diversas vezes pelo mesmo tipo de crime, em pena de prisão, sendo certo que ainda não foi paga ao ofendido o valor do cheque, justifica-se a condenação do arguido em pena de prisão efectiva, que deve fixar-se em 9 meses.