Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.A…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente, a reclamação por si deduzida contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças do Seixal 2, datado 23/02/2010, que em processo da execução fiscal contra si instaurado, ordenou a venda do imóvel penhorado para pagamento de dívida à Caixa Geral de Depósitos no valor global de € 56.651,05, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- A)Do acórdão proferido pelo STA em 14.10.2009 não resulta que o valor da venda judicial, em 23/04/1992, do primeiro imóvel penhorado nos autos de execução tivesse sido insuficiente para o pagamento da dívida exequenda.
- B)O STA limitou-se a decidir que a imputação do produto da venda do mencionado imóvel deveria ser efectuada de harmonia com o disposto no artº. 785° do CC mas condicionando o prosseguimento da execução à verificação, pelo órgão de execução fiscal, da existência de um montante remanescente da dívida exequenda.
- C)Sendo consensual na doutrina e na jurisprudência que o efeito do caso julgado não se estende aos fundamentos da decisão, é evidente que o mencionado acórdão não se produziu caso julgado quanto à existência de remanescente da dívida exequenda após a imputação dos valores recebidos pela exequente, pois o STA não aferiu se o valor da adjudicação do imóvel à exequente teria sido ou não suficiente para satisfazer o crédito exigido pela CGD.
- D)A questão da legalidade da taxa de 34,5% aplicada no cálculo dos juros de mora e, conexamente, do valor da dívida exequenda, não foi apreciada pelo STA, pelo que, obviamente, nunca se poderia ter gerado caso julgado sobre essa matéria.
- E)No âmbito dos autos de reclamação nº 464/08.4BEALM nenhuma das instâncias pôs em causa dever ser apreciada nesta sede a existência de dívida exequenda remanescente e, em caso negativo, ser ordenada a extinção da execução fiscal.
- F)Pelo que o Tribunal recorrido deveria ter julgado improcedente a excepção de caso julgado invocada pela Fazenda Pública e pela exequente e, consequentemente, concluído que não ficou qualquer remanescente da dívida exequenda por pagar à CGD, conforme explanado nos arts. 6° a 20°, 25° e 26° da reclamação deduzida pela recorrente.
- G)Acresce que a Chefe de Finanças não procedeu a uma nova liquidação da dívida exequenda, não obstante o cálculo do remanescente da dívida exequenda ser um pressuposto indispensável para a realização da venda judicial do novo imóvel.
- H)Sendo tal acto da competência do órgão de execução fiscal, in casu o Serviço de Finanças do Seixal 2, não seria suprível mediante uma mera nota de débito emitida pela própria exequente.
- I)A Chefe de Finanças, no despacho reclamado, não se pronunciou sobre a correcção daquele montante, nem sequer notificou previamente a executada, ora recorrente, da nota de débito junta aos autos pela CGD, o que configura uma violação grave do princípio do contraditório.
- J)Tal falta de notificação da executada para se pronunciar sobre o cálculo da dívida realizado pela exequente constitui omissão de uma formalidade susceptível de influir no prosseguimento da execução, pelo que implica a nulidade do despacho que ordenou a venda judicial do imóvel pertencente à recorrente.
- K)Além disso, no edital da venda do novo imóvel da executada, afixado em 28/04/2010, consta que a mesma se destina pagamento de (suposta) dívida no valor muito superior ao indicado pela própria exequente.
Nesta conformidade e invocando o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e em consequência:
- a)ser ordenada a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que decida sobre a existência ou não de remanescente da dívida exequenda, após a adjudicação do imóvel penhorado à exequente, atendendo às taxas de juro máximas fixadas pelo Banco de Portugal;
- b)ainda que assim não se entenda, ser anulado o despacho da Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Seixal - 2 de 23.02.2010, que ordenou a venda judicial do imóvel da reclamante que se encontra penhorado nos autos, dando sem efeito o edital afixado em 28.04.2010.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
II. Não foram apresentadas contra alegações.
III. O MºPº emitiu o parecer constante de fls. 242/243, no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.
- IV.Tratando-se de processo urgente, foram dispensados os vistos legais.
- V.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1º)- Em 28/04/1986 foi lavrado o auto de penhora da fracção autónoma designada pela letra “P” inscrita na matriz predial da freguesia da Cova da Piedade sob o artigo 6338 (cfr. fls. 59 do apenso).
2º)- Em 23/04/1992 foi lavrado o auto de venda judicial por meio de proposta em carta fechada tendo o imóvel referido no ponto anterior sido adjudicado à Caixa Geral de Depósitos pelo preço de 7.350.000$00 (cfr. fls. 135 do apenso).
3º)- Em 12/05/2004 a Caixa Geral de Depósitos requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 o prosseguimento da acção executiva por dívida de €53.040,42 (cfr. fls. 185/198 do apenso).
4º)- Em 21/10/2004 foi instaurada a carta precatória nº 1074200407000243 no Serviço de Finanças de Lagos para cobrança de dívida no montante de €53.040,42 à Caixa Geral de Depósitos (cfr. fls. 218/222 do apenso).
5º)- Com data de 08/11/2003 foi lavrado no Serviço de Finanças de Lagos o auto de penhora da fracção autónoma designada pela letra “C” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em Ameijeira de Baixo, Urbanização …, lote … Lagos, inscrito na matriz predial da freguesia de Santa Maria sob o artigo 1581 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o nº 02780/300699 (cfr. fls. 231 do apenso), tendo a penhora sido registada na Conservatória do Registo Predial de Lagos em 10/12/2004 (cfr. fls. 245 do apenso).
6º)- Em 11/12/2007 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Seixal 2 com o seguinte teor “Tendo em atenção todos os elementos juntos aos autos, prosseguem os mesmos com vista à cobrança do montante indicado pela Caixa Geral de Depósitos, ou seja € 43.352,21 (sendo €4.995,70 de capital e € 38.356,51 de juros de 84/12/08 a 07/03/06)” (cfr. fls. 379 do apenso).
7º)- Em 28/12/2007 deu entrada no Serviço de Finanças de Seixal 2 petição de reclamação de decisão do órgão de execução (fls. 382/386 do apenso).
8º)- Em 04/04/2008 a executada volta a apresentar a petição de reclamação referida no ponto anterior (cfr. fls. 448/464 do apenso).
9º)- A reclamação referida no ponto anterior foi julgada procedente por este tribunal tendo sido interposto recurso jurisdicional pela Caixa Geral de Depósitos, SA., para o Tribunal Central Administrativo Sul que por Acórdão de 15/07/2009 manteve a decisão recorrida (cfr. fls. 165/177 dos presentes autos).
10º)- Na sequência do acórdão referido no ponto anterior, a Caixa Geral de Depósitos, SA interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo que por Acórdão de 14 de Outubro de 2009 concedeu provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido e consequentemente a sentença e determinou “que a imputação dos valores recebidos pela recorrente seja feito em observância do disposto no artº 758º do CC, prosseguindo os autos de execução fiscal para cobrança do remanescente” (como resulta do teor de fls. 178/190 dos presentes autos).
11º)- Em 12/02/2010 a Caixa Geral de Depósitos, SA., enviou ao Chefe do Serviço de Finanças um requerimento no qual indica que à data de 09/02/20 a dívida é de € 48.409,34 juntando uma nota de débito no qual consta capital em dívida de € 4.995,70 e juros de 08/12/1984 a 09/02/2010 no montante de €43.413,64 (cfr. fls. 508/510 do apenso).
12º)- Em 23 de Fevereiro de 2010 foi proferido despacho a designar a venda judicial do imóvel penhorado (fracção “C”) como consta dos documentos de fls. 511/513 do apenso.
13º)- Em 28/04/2010 foi emitido o edital de convocação de credores e de venda judicial da fracção autónoma designada pela letra “C” (cfr. teor de fls. 517/518 do apenso.
14º)- Em 03/05/2010 a ora reclamante foi notificada do despacho de designação da venda judicial bem como do teor do edital referido no ponto anterior (cfr. fls. 523 e 523/verso do apenso).
15º)- Em 13/05/2010 foi enviada, por fax, ao Serviço de Finanças de Seixal 2 a petição inicial (cfr. fls. 3/19 dos presentes autos).
VI. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:
- a)Verificação ou não de caso julgado em face do acórdão deste Supremo Tribunal de 14.10.2009 – Recurso nº 0851/09 (Conclusões das alíneas A) a F);
- b)Necessidade de prévio apuramento do valor em dívida, após a venda do primeiro bem penhorado, e antes de ser ordenada a venda em novo bem penhorado (Conclusões das alíneas G) e H) );
- c)Necessidade de notificação à executada da nova nota de débito apresentada pela CGD, tendo em vista a pronúncia daquela sobre o seu montante (Conclusões das alínea I) e J) ).
- d)Vício resultante de, no edital anunciando a venda, se ter indicado valor da dívida superior ao indicado pela exequente (Conclusão da alínea K).
As questões enunciadas nas alíneas a) e c) estão relacionadas, pelo que delas trataremos já em conjunto, pois, a procederem, dispensarão a apreciação das restantes questões.
VI.1. A recorrente vem desde há muito reclamando que a dívida ficou paga com a venda do imóvel referido nos nºs 1 e 2 do probatório.
A argumentação da recorrente foi sempre no sentido de que as taxas de juro aplicadas pela CGD eram superiores às legalmente permitidas pelo Banco de Portugal (v. requerimento de fls. 327 dirigido ao órgão da execução fiscal, a reclamação de fls. 458 e segs. e a presente reclamação).
Acontece, porém, que nunca foi dada resposta a esta argumentação da recorrente, sendo que o Acórdão deste Supremo Tribunal de 14.10.2009 se limitou a concluir que a imputação do produto da venda do imóvel identificado no nº 1 do probatório deveria ser efectuada de acordo com o disposto no artº 785º do Código Civil e não de acordo com o artº 341ºdo CPT, conforme havia sido decidido pelas instâncias.
Quer isto dizer então que não se formou caso julgado quanto ao montante da dívida exequenda, uma vez que as instâncias nunca chegaram a apreciar a questão das taxas de juro, nem a CGD respondeu a essa matéria, limitando-se apenas a indicar as taxas por si aplicadas.
Deste modo, prosseguindo os autos em obediência ao referido Acórdão deste Supremo Tribunal, a recorrente tem toda a legitimidade para discutir o montante da dívida remanescente, até porque com o decorrer do tempo essa dívida vai-se alterando.
E a recorrente tinha o direito de ser notificada do valor em dívida à data do despacho que ordenou o prosseguimento da execução (nº 12 do probatório), tendo em vista a sua pronúncia sobre o valor da mesma. É que, independentemente da discussão jurídica sobre as taxas de juro, poderia, eventualmente existir erro de cálculo.
Deste modo, constituindo direito da recorrente a notificação da nota de débito de fls. 508, a omissão de tal notificação constitui nulidade relevante para a decisão, o que determina a anulação de todos os actos posteriores à junção da referida nota de débito (artº 201º, nº 2 do CPC).
E não se diga que essa omissão seria irrelevante, uma vez que a recorrente já anteriormente, e por três vezes, se debruçou sobre a questão das taxas de juro. Na verdade, embora isso tivesse acontecido, o período agora abrangido é mais longo e, por isso, a recorrente sempre teria direito a conhecer o valor da dívida antes de a execução prosseguir em obediência ao Acórdão deste Supremo Tribunal.
Pelo que ficou dito, procedem as conclusões das alíneas A) a F) e G) a J), o que determina a desnecessidade de apreciar as restantes questões acima enunciadas.
Em consequência, será anulado todo o processado posterior à junção da nota de débito de fls. 508/510.
VII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, anula-se o processado posterior à junção da nota de débito de fls. 508/510, sentença incluída, e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal para que os autos prossigam com a notificação à recorrente da referida nota de débito.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2011. - Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.