I- Deve ser rejeitado por falta de definitividade o recurso contencioso interposto de acto praticado por funcionario sem competencia propria ou delegada para praticar actos definitivos.
II- A isenção de direitos de importação ao abrigo do artigo 1 do D.L. n. 65/70, de 26 de Fevereiro, so pode ser concedida a fabricantes nacionais de maquinas e artefactos que, comprovadamente, obedeçam a designação de produto nacional, nos termos do Decreto n. 37683, de 24-12-49.
III- Para efeitos de isenção dos direitos de importação, quando a empresa importadora desenvolver simultaneamente actividades comerciais e industriais, deve tomar-se apenas em consideração, no calculo dos indicadores da competitividade e da industrialização, referidos no Despacho Normativo n. 127/79, a actividade industrial.