I- Em recurso contencioso interposto de acto que indeferiu pedido de funcionário público para ser classificado em determinada categoria, não viola a lei processual o acórdão que, em face do documento comprovativo da morte do recorrente, não suspende a instância mas julga esta extinta, nos termos do art. 276, n. 3, do CPC, por impossibilidade superveniente da lide.
II- A relação de emprego público extingue-se com a morte do funcionário pelo que os direitos que integram a sua situação jurídica funcional não constituem objecto da sucessão. Os seus herdeiros não podem por isso habilitar-se para com eles prosseguir o recurso contencioso referido no número anterior.
III- A responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais decorrentes da ilicitude do acto a que se refere o n. I, deve ser efectivada em acção proposta pelos herdeiros nos tribunais administrativos.
O processo executivo regulado nos arts. 7 e seguintes do D.L. 256-A/77, de 17 de Junho, não é o meio processual adequado para esse efeito.
IV- O direito à pensão de sobrevivência dos herdeiros do funcionário falecido, só surge com a morte deste. O cálculo da pensão e a determinação do seu montante, que não depende somente da categoria do funcionário, fazem-se em procedimento administrativo que termina com a prolação de um acto administrativo, impugnável nos termos gerais, designadamente com fundamento em erro na atribuição da categoria. A existência desse direito não justifica assim o prosseguimento do recurso contencioso com os herdeiros do recorrente.