I- O despacho ministerial que decide a reclamação da lista de graduação dos candidatos importa decisão final, conferindo-lhe a natureza de acto definitivo e executorio para efeitos contenciosos.
II- Tendo sido interposto recurso por um candidato graduado em 2 lugar, a ilegitimidade fica assegurada pelo chamamento do candidato classificado em 1 lugar.
III- A "permanencia de um ano lectivo completo de serviço contado no liceu do ultramar onde se encontram colocados", estabelecida pelo n. 2 do artigo 93 do Estatuto do Ensino Liceal, para efeitos de admissão nos concursos para o preenchimento de vagas em liceus da metropole, constitui mera exigencia de antiguidade para os professores efectivos ou contratados do ultramar, e não uma condição de tempo a verificar em relação a cada liceu onde se encontrem colocados a data da abertura do respectivo concurso. Não e, assim, de excluir para tal efeito o tempo de serviço que hajam prestado em outro ou outros liceus das provincias ultramarinas.