016657 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Tinoco de Faria
Processo: 016657
ACORDAO
Descritores: Tempestividade do recurso, Entrega de terras para exploração, Publicação obrigatoria, Coligação, Legitimidade activa, Aceitação, Audição do instituto de gestão e estruturação fundiaria, Ajuste directo, Concurso publico, Gestão tecnica e economica equilibrada, Poder discricionario, Formalidade essencial, Fundamentação, Vicio de forma, Cumulação de pedidos
Recorrente: Ucp Agricola Torre de Coelheiros e Outra
Recorridos: Se da Produção e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP 352/81 / 353/81 SE DA PRODUÇÃO DE 1981/06/01.
Nr Convencional: JSTA00005086
Nr Documento: SA119831027016657
Data de Entrada: 26/10/1981
Aditamento: I - Encontrando-se fixada a jurisprudencia deste Tribunal no sentido de que, não obstante a petição de recurso ter de ser apresentada perante a autoridade recorrida, continua a ser aplicavel a regra do artigo 279 alinea e) do Codigo Civil, ha que concluir que e tempestiva a apresentação da petição de recurso em 1-10-81 junto da autoridade recorrida, visto que, tendo o termo do prazo para interposição do recurso ocorrido em ferias, tal termo se transfere para o primeiro dia util apos essas ferias.
II - Obedece ao disposto no paragrafo 4 do artigo 835 do
Codigo Administrativo a coligação dos recorrentes num recurso interposto do mesmo acto administrativo e com o mesmo fundamento juridico.
III - Não havendo qualquer incompatibilidade entre o pedido de anulação de dois despachos recorridos não ha obstaculo a cumulação de pedidos ja que o paragrafo 3 do artigo 835 do Codigo Administrativo apenas estabelece a exigencia de que os pedidos sejam compativeis e entre si conexos ou dependentes.
IV - Nos Decretos-Leis ns. 406-A/75, 407-A/75 e, mais tarde, na Lei n. 77/77 houve a preocupação manifesta de acautelar as situações resultantes das ocupações de terras e as empresas agricolas que, por virtude dessas ocupações, se tornaram explorantes de tais terras. O legislador legitimou assim o interesse das empresas agricolas explorantes dos predios que haviam ocupado em se manterem nessa posição, o que basta para reconhecer legitimidade as recorrentes, não obstante a situação de meras detentoras dos predios.
Sumário
I - A Portaria 246/79, de 20-5, ao estabelecer um regime transitorio de entrega de terras apenas por ajuste directo, excluindo o concurso publico previsto no artigo 43 do Decreto-Lei 111/78, de 27-5, e ilegal. II - O despacho que ordena a entrega de terras por ajuste directo, sem previa audição do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiaria e sem indicar as razões que levaram a não realização de concurso publico, omite uma formalidade e carece de fundamentação.