II – SANEAMENTO
1. O tribunal é competente.
2Da ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir
Na respetiva contestação, a Entidade Demandada principia por arguir a ineptidão da petição inicial, argumentando, para tal, que «a desconsideração em absoluto do teor da deliberação, com a extensa dissertação de diversos aspetos não tratados na deliberação impugnada, impossibilita a compreensão da causa de pedir, isto é, dos fundamentos de facto da ação, levando a que não se compreenda onde radica, afinal, a pretensão formulada, por falta de invocação de qualquer vício ou desvalor a imputar à douta Deliberação do Plenário do CSM».
Notificados da contestação, os Autores nada responderam
Cumpre apreciar e decidir.
Como dimana do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alíneas f) e g), do CPTA, na petição inicial deve o autor, nomeadamente, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação e formular o pedido. O pedido, aqui, deve ser entendido como o efeito jurídico pretendido pelo Autor, sendo a causa de pedir o facto jurídico que serve de fundamento à sua pretensão (cf. artigo 581.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil – doravante, CPC), ou melhor, «o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer (…)» (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código do Processo Civil Anotado, Volume 1, Coimbra Editora, 3.ª edição, 2014).
De acordo com o previsto no artigo 186.º, do CPC, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir [alínea a) do n.º 2]; quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir [alínea b) do n.º 2] ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis [alínea c) do n.º 2].
Ora, «com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar corretamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da atividade jurisdicional declaratória do direito» (cfr. Artur Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1970, pág. 752).
Em particular quanto à falta ou ininteligibilidade da causa de pedir «[a] petição será inepta por falta de causa pedir, quando ocorre uma omissão do seu núcleo essencial, ou seja, quando não tenham sido indicados os factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo que justificam a concessão do direito em causa; haverá ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade de causa de pedir, quando a exposição dos factos é feita de modo confuso, ambíguo ou ininteligível, de tal forma que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir.» (v. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 869/22.8T8CBR.C1, de 13/06/2023).
A ineptidão da petição inicial constitui nulidade processual (cf. artigo 186.º, n.º 1, do CPC), de conhecimento oficioso pelo tribunal, a não ser que deva considerar-se sanada, determinando a absolvição da instância [cf. artigo 278.º, n.º 1, alínea b), 577.º, n.º 2 e 578.º, alínea b) do CPC e, ainda, artigo 89.º, n.º 4, alínea b) do CPTA].
Isto dito e retornando ao caso dos autos, constata-se que, por despacho de 18/02/2025, se determinou a citação do CSM por se considerar que «(…) os Autores pretendem aproveitar como petição inicial o requerimento apresentado ao Plenário do CSM, sendo esse o sentido do que se diz na “petição”: (…) vêm os impugnantes aperfeiçoar a arrazoado impercetível, nomeadamente no que diz respeito ao objetivo, o qual, desde logo, é inequívoco na sua pretensão de impugnar a decisão proferida pelo Plenário (…).»
Resulta, pois, do teor da petição inicial – pese embora não se deixe de assinalar que está longe de ser modelar - qual o ato impugnado. No que respeita, por sua vez, aos fundamentos da presente ação resulta do teor da petição inicial que «tal decisão foi proferida assente em pressupostos que desvirtuaram o requerido pelos exponentes na queixa, na réplica e na tréplica, subjacentes à fundamentação dos autores e que originaram despachos liminares de indeferimento, descontextualizados» e, ainda, que «fundamentação do ato não pode ser tida como insuficiente quando permita a um destinatário normal estabelecer um nexo entre a avaliação e os motivos que a sustentam;» o que obviamente não nos parece o caso que foi objecto dos despachos proferidos pelo Exmo. Sr. Vogal do CSM, pois existe um vasto histórico processual merecedor de uma atenção mais objetiva e cuidadosa, talvez até menos corporativista e de maior transparência e equidade, desde logo as decisões proferidas nos despachos e sentenças pelos Magistrados visados nestes autos, contribuíram para o desprestigio do direito e da Justiça, assim como dos Tribunais;».
Destarte, ainda que imperfeitamente aduzidos os fundamentos da ação, os mesmos resultam minimamente expressos do articulado inicial.
Ademais, a Entidade Demandada respondeu à presente ação, por impugnação, o que obsta à procedência da invocada exceção de ineptidão da petição inicial (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 02S3742, de 01/10/2003).
Termos em que não procede a invocada nulidade da petição inicial.
3Da Falta de Indicação de Contrainteressados
A Entidade Demandada invocou, ainda, a falta de identificação de contrainteressados, a saber a Mm.ª Juíza de Direito, Dra. CC, visada na queixa apresentada pelos aqui Autores.
Notificados da contestação e, ainda, de despacho de aperfeiçoamento para suprir a referir exceção, os Autores mantiveram-se silentes.
Apreciando e decidindo.
Concatenando o disposto nos artigos 10.º, 57.º e 89.º, n.º 4, alínea e), do CPTA, recai sobre o autor o dever de identificação dos contrainteressados, sob pena de absolvição da entidade demandada da instância por se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso, que obsta ao prosseguimento da ação.
Para o que releva no caso em apreço, prescreve o artigo 57.º, do CPTA, que «são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham interesse legítimo na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo». Esta situação suscita-se nos casos em que o ato impugnado tem um conteúdo ambivalente ou é praticado no quadro de uma relação multipolar, de modo a afetar terceiros (v. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tomo I, Almedina Editora, 4.ª Edição, pág.393 e seguintes).
A falta de identificação de contrainteressados é uma exceção dilatória nominada, prevista no artigo 89.º, n.º 3, alínea e), do CPTA. Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “[a] falta de identificação dos contrainteressados, mencionada na alínea e), traduz uma forma específica de ilegitimidade passiva, que é especialmente aplicável nos processos de impugnação de atos administrativos e de condenação à prática de ato devido e que deriva de não terem sido demandadas, para além da entidade pública envolvida, as pessoas a quem a procedência da ação possa diretamente prejudicar (cfr. artigos 57.º e 68.º, n.º 2, e também o artigo 78.º, n.º 1, alínea b), que estabelece, como requisito da petição inicial, a exigência da indicação dos nomes e residência dos contrainteressados).” (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Tomo II, Almedina Editora, 4.ª Edição, pág. 712).
Compulsados os autos, verifica-se que os Autores apresentaram junto do CSM, em 11/07/2023, participação visando uma Mm.ª Juíza.
Requerem, a final, o seguinte:
“Exmo. Senhor Presidente do CSM, cordialmente solicita-se a V.ª Ex.ª, que avalie qual o espirito pelo qual a Mm.ª Juiz conduziu e julgou os autos, onde se retira uma ilação reveladora da intencionalidade subjacente à já formatada convicção da decisão a proferir, veja-se a fls. 104 da sentença o texto que aqui se transcreve; (…) Numa rápida busca pela internet se constata que uma moradia com 7 quartos, com uma área útil de 250 m2, situada em Vila Franca de Xira pode custar, pelo menos, € 590.000,00 (supercasa.pt ).(…)
Ou seja, a Mm.ª Juiz com a Inspeção Judicial feita à propriedade, substituiu-se aos relatórios das Perícias Colegiais, mais grave ainda ignorou a destruição da 2.ª Fase do Empreendimento construída com capitais próprios pelo aqui participante, e cujo valor dos danos provocados pelo 3.º RR, estão identificados nos ditos relatórios periciais, e adicionalmente ignora a denúncia feita pelo Participante em sede de Inspeção Judicial ao local, e nem sequer se digna a fazer constar esse facto na ATA, no entanto reconhece um valor patrimonial que encontrou num link da internet acima referido digno de ser referenciado na sua sentença, mas o património que está a ser julgado neste pleito, é totalmente ignorado pela Sr.ª Magistrada?
Concluem os aqui Participantes reiterando de forma clara e objetiva a existência de subjugação às influências como pratica comum aplicada nos autos que estão sistematicamente e de forma escandalosa e desrespeitosa a subverter as decisões proferidas e transitadas em julgado, obviamente torna-se evidente e exposto pela tramitação processual utilizada nos autos privilegiando o tratamento dos pedidos dos réus refletindo-se nos despachos até então proferidos pelas 3 Magistradas que titularam os autos, juntando-se agora uma Digna Magistrada que proferiu uma sentença que rasa o ridículo do escandaloso com a existência de tantos erros grosseiros, contaminados que foram pelo teor do relatório da Inspeção Judicial, mais adequado a um promotor imobiliário que tenta vender gato por lebre, ao ponto de ter sido negado o relatório fotográfico. Em suma, resume-se esta história a um verdadeiro caso de Polícia em prol da defesa do Direito da Justiça e dos Tribunais, sem corporativismos e a bem da verdade e da decência doa a quem doer.
Posto isto, imploram os aqui Participantes ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura, que conceda Prioridade Urgente à tramitação dos processo 3018/14.2TBVFX, considerando a interposição do recurso associada ao desgaste físico e financeiro dos aqui Participantes e no sentido de Obter uma decisão Final Em Vida.”
Em D/M/2023, o Ex.mo Senhor Vogal do CSM DD propôs o arquivamento daquela participação, o que mereceu despacho de concordância do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do CSM de D/M/2023.
Inconformados, em D/M/2023, os autores “replicaram”, afirmando a intenção de participar criminalmente contra a Juíza de Direito CC, por “denegação de justiça e prevaricação, com dolo”.
Em D/M/2023, o Exmo. Senhor Vogal do CSM propôs a manutenção do arquivamento da participação apresentada, o que veio a obter a concordância do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM, em D/M/2023.
Inconformados, em D/M/2023, os Autores dirigiram ao Exmo. Senhor Presidente do CSM um “Aditamento Urgente à Participação comunicada a Vossa Excelência em D/M/2023 (…) assunto: “Tese complementar às violações das Obrigações e Deveres dos Magistrados”, dizendo pretender “apresentar Tréplica solicitando que esta, juntamente com a Réplica anteriormente escrutinada, venham a ser apreciadas pelo Plenário desse CSM”.
Em concreto e além do mais, requerem que “sobre a matéria exposta e Participada ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Superior da Magistratura apreciada e decidida pelo Exmo. Senhor Vogal Dr. DD, permita-nos solicitar que as mesmas sejam Apreciadas pelo Plenário sobre os indícios da violação dos Estatutos do Magistrados Judiciais tal como identificado” – cfr. art. 20.º.
Em D/M/2023 o Plenário do CSM deliberou indeferir a impugnação administrativa necessária apresentada pelos ora Autores.
Notificados, os Autores apresentaram novo requerimento, sobre o qual recaiu o seguinte despacho do Exmo. Senhor Vogal do CSM DD, de D/M/2023:
“Tendo o Plenário deste CSM proferido decisão, em D.M.2023, sobre reclamação apresentada pelos ora expoentes, vieram os mesmos apresentar novo requerimento, com 19 páginas.
Com o respeito devido, do arrazoado apresentado não é percetível o que os mesmos pretendem, designadamente se o objetivo é impugnar aquela decisão do Plenário - o que, se for o caso, sempre constituirá um errado meio para o efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo Plenário em impugnações administrativas necessárias devem ser impugnadas por via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (arts.169.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Assim, antes de mais, solicite aos Exm.ºs expoentes que clarifiquem o que pretendem com o requerimento agora apresentado, considerando o que o Plenário deste CSM já decidiu.”
Na sequência daquele despacho, os Autores intentaram a presente ação administrativa, peticionando, a final, a “revogação do despacho de indeferimento liminar recorrido e a sua respectiva substituição do reconhecimento do pedido e de acordo com os fundamentos invocados nos itens U) a fls. 21 e ss”.
Requerem, em concreto, além do mais e por referência ao requerimento apresentado junto do Plenário do CSM, que “o despacho proferido pelo Senhor Vogal do CSM em D de M de 2023, conjuntamente com o indeferimento liminar proferido pelo Plenário do CSM, por nós impugnado, seja sindicado estritamente no foro de estarmos perante uma infração disciplinar que contende com aspectos de ordem ética e moral, com deveres que dão forma àquilo que se espera de um Juiz, mormente na relação com os demais, com as instituições, com a sociedade, e no cumprimento dos seus Estatutos, mormente direcionado aqueles que os aqui Impugnantes, vivem com a percepção que foram violadas Pela Mmª Juiz Drª CC, tais como; artigos 3.º, n.º 2 e 3, 4.º, n.º 1 e 2, 5.º, n.º 2 e 3 e 6.º-B e 6.º C, n.º 3, 83.º G, alíneas b), e) e g) e 83.º-h), alíneas a) e b), da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho”.
Do exposto, resulta que os Autores imputam factos praticados pela Exm.ª Juíza de Direito no âmbito do processo judicial n.º 3018/14.2TBVFX do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - Juiz 1, que entendem constituir a prática de infração disciplinar e, consequentemente, determinar a abertura de processo disciplinar contra a referida magistrada judicial.
Por conseguinte, resulta evidente que a procedência da presente ação poderá vir a prejudicar diretamente a Exma. Juíza de Direito CC, que, ademais, tem interesse na manutenção do ato (de arquivamento) praticado, razão pela qual deveria ter sido indicada como contrainteressada, o que não sucedeu.
Nos termos previstos no artigo 87.º, n.º 2 do CPTA, foram os Autores convidados a aperfeiçoar a respetiva petição inicial, suprindo a omissão de identificação da contrainteressada, o que não efetuaram, nada tendo requerido.
Verifica-se, pois, a exceção dilatória de falta de identificação da contrainteressada que obsta ao prosseguimento da presente ação, importando absolver a Entidade Demandada da instância.
Fica, assim, prejudicado o conhecimento da demais matérias de exceção e o conhecimento do mérito da causa.
4. O valor da presente ação é de € 30.000,01 (artigo 34.º, n.º 2 do CPTA).
5. Vencidos, são os Autores responsáveis pelas custas devidas [artigo 527.º do CPC e artigos 6.º, n.º 1, 14.º-A, alínea e) e Tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais deste diploma].