I- Nas acções de manutenção e de restituição de posse, a legitimidade do autor consiste em ser, ao tempo da perturbação ou do esbulho, o possuidor, isto é, a pessoa que está praticando os feitos reveladores da posse (de facto) arrogado, independentemente do direito donde provenha a posse.
II- Contudo, constituirem ou não esses factos posse que confere ao possuidor o direito de defendê-la judicialmente, contra actos, de turbação ou de esbulho é já matéria de fundo ou procedência da acção.
III- Assim, a autora na acção é parte legítima se, ao tempo da perturbação ou do esbulho, estava na detenção e fruição do andar próprio de arrendatário e que se diz perturbado ou esbulhado, e, é matéria de fundo ou de mérito constituir essa detenção e fruição direito de arrendatário cuja defesa visa a acção proposta ao abrigo do n. 2 do artigo 1037 do Código Civil.