I- O n. 3 do artigo 5 do Codigo da Estrada visa não so garantir a boa circulação dos veiculos ou de animais que transitem nas respectivas faixas de rodagem, sobretudo nas ultrapassagens ou cruzamentos, mas igualmente a segurança dos peões que sigam ou estacionem nas faixas que lhes estejam reservadas.
II- A primeira parte do n. 3 do artigo 3 do Codigo Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veiculo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicavel nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização.
III- Concorre na culpa do condutor, o peão vitimado por aquele que se encontrava com os pes firmes na berma e com a cabeça debruçada sobre a estrada.
IV- Não se aplica o n. 3 do artigo 566 do Codigo Civil, quando o valor da indemnização ou dos danos, esteja perfeitamente calculado.