9120396 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca
Processo: 9120396
ACORDAO
Descritores: Difamação, Pedido civel, Danos morais, Indemnização ao lesado
Decisão: Negado provimento. Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00000944
Nr Documento: RP199111139120396
Juízes: Fonseca Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/688e3f4a290a1c488025686b006619fe
Sumário
Considerando o grau da culpa da arguida, o dolo ou intenção de ofender, a sua situação economica muito modesta, e a do lesado, que apenas consta ser gerente duma discoteca, e o facto de não ter sido so a arguida a atingir a sua honra e consideração social, ao dizer que este vendia droga, mostra-se adequado compensar os danos não patrimoniais com a indemnização fixada em 50 contos, com respeito pelo estatuido nos arts. 483 n.1 e 496 n.1 e 3 do Cod. Civil.