I- Requerida a concessão de autorização prevista no Decreto-Lei n. 43767 para uma sociedade por quotas a constituir, tal pretensão tem de haver-se por tacitamente indeferida, nos termos em que tal o preve o artigo 53 do Regulamento do STA, se o respectivo requerimento não tiver obtido qualquer despacho definitivo no prazo de 90 dias, a contar da sua entrega na estação competente.
II- O segundo requerimento em que se solicitava autorização para singularmente exercer a referida actividade comercial, não tendo sido apresentado a despacho ministerial nos 90 dias contados sobre a data da sua apresentação, tem de se presumir tacitamente indeferido.
III- Consequentemente, o acto expresso de indeferimento proferido apos a formação do acto tacito assume caracter meramente confirmativo daquele indeferimento.*