I- Dando-se como provado ser imputavel ao contribuinte do grupo A da contribuição industrial o retardamento da liquidação devida, ha que contar os juros compensatorios do artigo 93 do Codigo da Contribuição Industrial.
II- Quando da declaração modelo n. 2 constam todos os elementos que permitam fazer as correcções, tais juros so são de contar ate 15 de Setembro do ano seguinte ao exercicio (paragrafo unico do artigo 85 do Codigo da Contribuição Industrial).