I- O Chefe do Estado Maior da Armada não tem o dever legal de decidir o recurso hierarquico interposto do acto de 13-5-80 do Chefe da 2 Repartição da Direcção do Serviço de Pessoal que aplicou ao recorrente 1 Sargento da Armada a providencia da baixa de posto com passagem a 2 grumete, nos termos de paragrafo unico do art. 40 do C.J.M. de
1925, visto tal recurso não ter sido interposto para o imediato superior hierarquico do autor do acto com exaustão de todos os meios graciosos de impugnação, antes da entrada em vigor da alinea b) do art. 34 da L.P.T.A.
II- Mas ainda que assim se não entenda aquele CEMA não tinha o dever legal de decidir tal recurso hierarquico por ja ter proferido, em 22-4-80, o despacho "Abata-se em 13-5-80", despacho que deve interpretar-se como contendo decisão sobre a referida baixa de posto conforme informação sobre a qual foi exarada.
III- Mas ainda que assim se não interprete aquele despacho de 22-4-80, sempre teria que entender-se que o despacho de 13-5-80 referido em I, seria confirmativo de outros actos proferidos em 18-1-80 segundo os quais o recorrente ficou ao abrigo do art. 40 do C.J.M. de 1925 pelo que sofreria apos o cumprimento da pena principal a pena acessoria de baixa de posto, definindo desde logo a situação juridica do administrado.
IV- E tendo esse despacho de 18-1-80 definido materialmente tal situação juridica, a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir o recurso hierarquico interposto do acto confirmativo de 13-5-80 que nada inovou na ordem juridica.
V- O despacho confirmado de 18-1-80 determinando, nos termos do art. 40 do C.J.M. de 1925 a baixa de posto do recorrente condenado por dois crimes previstos e punidos pelo art. 21 n.1 e paragrafo 1 daquele Codigo, não enferma do vicio de usurpação de poder.
VI- E não enferma de tal vicio porque aquele art. 40 preve a medida de baixa de posto, não como pena de natureza criminal a considerar-se na sentença condenatoria mas como providencia que tem aquela pena como pressuposto e com vista a tutela do especifico interesse militar, na protecção do prestigio e dignidade das forças armadas.
VII- Não sendo nulo o acto de 18-1-80 e sendo confirmativo dele o despacho hierarquicamente impugnado de 13-5-80, a autoridade recorrida não tinha o dever legal de decidir esse recurso.