I- Nos processos de acidente de viação em que foi enxertado um pedido civil, embora este revista uma certa autonomia em relação ao processo crime onde foi enxertado, o certo e que o processo no seu conjunto não perde a dignidade de processo crime.
II- Se o recorrente, que restringiu o objecto do recurso ao pedido civel, quiser por em causa o grau de culpa fixado, tera de nas suas alegações para a Relação pedir para esta apreciar a questão do grau da culpa.
III- Invocando os recorrentes que se não conformam com o grau de culpa fixado pela 1 instancia, a sentença final não transita em julgado e dai que possa, nessa parte, ser de novo reapreciada, não fazendo, pois, caso julgado em relação ao pedido civel.
IV- A doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1977 limita-se ao caso em que o recurso e restrito ao pedido civel sem reapreciação do grau de culpa.