I- No processo de execução em que foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento de certo estabelecimento que o executado adquiriu por trespasse a circunstância de não ter sido junta a escritura pública de trespasse não permite concluir que essa escritura não foi efectuada.
II- Havendo trespasse é permitida a transmissão, por acto entre vivos, da posição de arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio.
III- Em caso de trespasse, sempre que o estabelecimento esteja instalado em prédio alheio, arrendado, é dispensável nova escritura de arrendamento; basta que ao senhorio seja feita a comunicação a que alude a alínea g) do artigo 1038 do Código Civil, dentro do prazo aí prescrito de 15 dias.
IV- A arrematação em hasta pública dos direito ao trespasse e arrendamento não é afectada por qualquer vício a ela ( arrematação ) inerente.