I- Condenado o reu nas instancias na pena de prisão e multa, por crime cometido na vigencia do Decreto-Lei n. 371/77, de 5 de Setembro, que veio dar nova redacção ao artigo 123 do Codigo Penal, sem que a multa tivesse sido estabelecido, em alternativa, o correspondente tempo de prisão, não pode o Supremo, em recurso interposto pelo reu, aplicar o regime estabelecido naquelas disposições legais, por a tanto se opor o artigo 667 do Codigo de Processo Penal.
II- O perdão concedido pela Lei n. 3/81, de 13 de Março, incide sobre a pena unitaria e não sobre as penas parcelares.