I- No âmbito da nulidade prevista na alínea c), do n. 1, do art. 668 do C.P.C. importa apurar se existe uma desconformidade entre os fundamentos de facto e de direito da decisão e a sua parte dispositiva.
II- Cumpre, porém, salientar que a inexactidão dos fundamentos da decisão integra um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão.
III- A nulidade cominada nas alíneas b), do n. 1, do art. 668 do C.P.C. só ocorre quando exista falta absoluta de fundamentos.
IV- O objecto do controlo de constitucionalidade reporta-se apenas às normas, independentemente da sua natureza, forma, e hierarquia e não propriamente à decisão judicial em si mesma.
V- É possivel alterar as respostas dadas pelo tribunal colectivo quando todas as testemunhas tenham sido inquiridas por deprecada, nenhuma prova se tendo produzido na audiência da discussão e julgamento.
VI- Simples incómodos e aborrecimentos não justificam a indemnização por danos não patrimoniais.