I- Consideram-se verdadeiras as declarações constantes de documentos escritos e assinados pelo seu autor, saidos voluntariamente da sua mão e não impugnados, e exactos os factos a que se reportam.
II- Afirmando-se neles ter o seu autor recebido, por emprestimo, diversas quantias em dinheiro, ha que considerar como não escrita a resposta negativa do Tribunal Colectivo sobre a entrega dessas quantias como emprestimos, uma vez que se trata de factos plenamente provados por documento (artigo 646, n. 3, do Codigo de Processo Civil).
III- A expressão "emprestimo" formulada em tais documentos corresponde, em sentido vulgar, a uma situação de facto criada pelas entregas com obrigação de restituição, sem definir a sua sorte juridica ou categoria.