I- O militar da GNR tem direito, nos termos do art.
6 n. 15, do respectivo Estatuto, aprovado pelo DL n. 465/83, de 31 de Dezembro, a utilizar, em acto ou missão de serviço, os meios de transporte públicos colectivos, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho.
II- A "residência" a ter em conta como um dos pólos da deslocação não pode ser outra, nem o termo "residência" pode ter outro significado, no texto da lei, que não seja o da residência oficial do militar, entendida esta como a localidade onde o mesmo presta serviço, não sendo, pois, de atender, para tal efeito, à sua residência habitual.