I- Deve ser qualificada como arma proibida, para efeitos da incriminação do artigo 275 n.2 do Código Penal de 1995, uma arma de fogo adaptada para calibre 6,35 milímetros, semi-automática, marca Reck, que inicialmente era de calibre 8 milímetros e destinada unicamente a deflagrar munições de gás lacrimogéneo.
II- As situações contempladas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1997,
( Diário da República IS-A, de 6 de Março de 1997 ), que estabeleceu jurisprudência obrigatória no sentido de que a detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 milímetros não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punido pelo artigo
275 n.2 do Código Penal de 1995, são as que se reportam a pistolas de calibre 6,35 milímetros, mas mantendo inalteráveis as suas características de fabrico.