I- O artigo 9, 1, do Decreto-Lei n. 48051, de 21-11-67 que estabelece a responsabilidade do
Estado por actos administrativos licitos, exclui a ressarcibilidade dos danos emergentes de actos jurisdicionais.
II- São jurisdicionais os actos concernentes a penhora de bens, praticados pelo chefe de repartição de finanças, na qualidade de juiz auxiliar, em execução fiscal.
III- Não procede, assim, o pedido de indemnização, em acção instaurada contra o Estado, por danos decorrentes de penhora, ordenada pela autoridade jurisdicional referida no numero anterior, acção essa fundamentada juridicamente no artigo 9, 1, do Decreto-Lei n. 48051.