I- Nos termos do artigo 17, n. 1, alinea a), do Decreto-
-Lei n. 294/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76, de 12 de Novembro, o ingresso dos agentes ultramarinos no quadro geral de adidos depende de o agente estar vinculado ao Estado em 22 de Janeiro de 1975 e ter prestado ate essa data um ano de serviço ininterrupto efectivo. A disposição não exige, porem, que o agente se encontrasse em 22 de Janeiro de 1975 na efectividade de serviço.
II- A efectividade de serviço de funcionarios ou agentes ultramarinos ausentes por motivo de doença regula-se pelas regras do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino que respeitem a materia.