I- O assistente, que se limitou a aderir à acusação do Ministério Público, carece de legitimidade para interpôr recurso da sentença que condenou o arguido pelo crime constante da acusação, no qual pretende a agravação da pena cominada.
II- É irrelevante, em relação a terceiros de boa fé, o facto de o endosso de um cheque ter sido feito apenas por um gerente de sociedade comercial quando estatutariamente se exige a intervenção de dois. Neste circunstancialismo, o cheque continua a circular com validade e eficácia, sendo o subscritor do endosso responsável perante a sociedade de que é gerente.
III- Apesar de o arguido, antes de encerrada a audiência de julgamento, ter efectuado o depósito do montante do cheque e respectivos juros, não é de decretar a suspensão da execução da pena nos termos do nº
3 do artigo 1 do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, porque, por um lado, ele havia sido condenado nos últimos cinco anos pela prática de vários crimes de emissão de cheque sem provisão, e, por outro, foi agora condenado em pena de prisão substituida por multa sem se ter demonstrado que estivesse impossibilitado de a pagar.