I- A aplicação da pena acessória de cessação da comissão de serviço contemplada no n. 2 do art. 27 do E.D.A.A.C.R.L., se bem que consumada quanto ao dictat ínsito na declaração do respectivo terminus, comporta sob outro ângulo um acto de execução continuada cujos efeitos lesivos se protraem no tempo até ao termo previsível da respectiva duração.
II- Consubstanciando a alegação do requerente presumíveis efeitos danosos multi-facetados, de carácter profissional, funcional, moral e jurídico cuja continuidade de produção seria susceptível de ser estancada ou sustada com o eventual decretamento da suspensão - e portanto abstractamente integradores ou configuradores, na sua óptica, do conceito de "utilidade relevante" para os efeitos do n. 1 do art. 81 da LPTA - não é de indeferir, desde logo, a requerida suspensão face à execução do acto sancionador, mas sim passar à análise da verificação dos requisitos previstos no art.
76 do mesmo diploma.
III- A perda das prerrogativas próprias do cargo exercido em comissão - situação esta de natureza meramente temporária e transitória - com o consequente regresso do funcionário ao respectivo lugar na categoria e carreira que lhe correspondiam na função pública - designadamente a perda da isenção de horário e de funções representativas externas (cujos graus de necessidade e de frequência não foram demonstrados) não pode ser catalogada de "despromoção" ou como o retorno ao "exercício de actividades inadequadas ao estatuto adquirido".
Não são pois os aventados danos de carácter extra-patrimonial de molde a repercutir-se, de forma drástica, grave e intolerável na reputação, no bom nome e na imagem do requerente, avaliados estes por um padrão médio e por um critério aferidor de carácter objectivo, não sendo, por isso, merecedores da tutela do direito, de harmonia com o conceito vertido no n. 1 do art. 496 do C. Civil, e daí que não possa ser dado como verificado o requisito positivo da al. a) do n. 1 do art. 76 da
LPTA.