I- As normas do n. 6 do art. 16 da Lei n. 80/77 de 26 de Outubro, na redacção do Dec-Lei n.343/80, de 2 de Setembro e do art. 24 do Dec-Lei n.51/86, de 14 de Março, não são materialmente inconstitucionais.
II- O despacho de homologação das decisões das Comissões arbitrais, insere-se na função administrativa e não invade a esfera de atribuições judiciais, pelo que aquela não enferma do vício de usurpação de poder.
III- O princípio da justa indemnização, tal como é consagrado no art. 62 da C.R.P., não teve acolhimento no Dec-Lei n. 528/76 de 7 de Julho e na Lei n. 80/77 de 26-10, no que respeita
às nacionalizações.
IV- Neste domínio apenas vigora o princípio do direito
à indemnização consagrado no art. 83 da C.R.P. de acordo com o qual a toda a nacionalização deve corresponder uma indemnização que embora não possa ser irrisória, mas razoável ou aceitável, no entanto, não visa a reconstituição integral do valor dos bens nacionalizados.