I- O acto do Director Geral das Contribuições e Impostos, que indeferiu tacitamente, vários requerimentos que lhe foram dirigidos pedindo várias alíneas a que a recorrente se julgava com direito é matéria da competência própria, mas não exclusiva do Director Geral pelo que na falta de recurso hierárquico, não há definitividade vertical do acto.
II- O incumprimento do art. 54 da LPTA, por não ter sido notificado ao recorrente a questão de incompetência, suscitada pelo M.P., constitui uma nulidade não prevista nos arts. 193 a 200 do C.P.C., pelo que na falta de determinação pela
Lei do seu efeito, só pode ser considerada se tal irregularidade pudesse influir na decisão.