I- As caixas de Crédito Agrícola Mútuo com o
DL 24/91, de 11.1, passaram a qualificar-se como instituição especial de crédito sob a forma de cooperativa, abandonando a natureza de pessoa colectiva de utilidade pública.
II- Ao regime jurídico estipulado pelo DL 231/82, de
17. 6, sucedeu o regime previsto no DL 24/91 que obrigou as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo a alterar os seus estatutos (art. 3) o que significa que passaram uma natureza jurídica diversa, o que não impede que possam alcançar a qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública desde que preencham os adequados requisitos (DL 460/77, de 7.11) legais e nessa situação poder obter a concessão da isenção da contribuição autárquica
(art. 50, n. 1, alínea e), 4 e 5 do EBF).
III- A concessão da qualidade de pessoa colectiva de utilidade pública, salvo lei especial, é um acto de natureza individual e concreta.