I- Não consubstancia nulidade de sentença por omissão de pronúncia prevista na alínea d), n. 1, do artigo 668 do Código do Processo Civil, mas antes eventual erro de julgamento da matéria de facto, a não apreciação, pelo acórdão recorrido da Secção, de documentos juntos aos autos, que a sê-lo poderiam levar a decisão de sinal contrário.
II- Sendo o Pleno da Secção um tribunal de revista por só conhecer de matéria de direito, salvo nos processos de conflitos - n. 3 do artigo 21 do ETAF - o conhecimento de tal erro extravasa os seus poderes de cognição.
III- O princípio do aproveitamento do acto administrativo refere-se aos actos vinculados no domínio da sua errada fundamentação, que cede perante a decisão imposta por lei, embora possa ter aplicação em casos de erro de direito, como quando a Administração baseia o acto administrativo em lei revogada ou simplesmente alterada consagrando, contudo, a lei nova, nesse segmento, a mesma solução jurídica.