I- Em materia de violação dos deveres conjugais, enquanto fundamento de divorcio, a culpa faz parte da violação, e, dai, sobre o conjuge violador do dever de coabitação se deva fazer recair o onus da prova de que não foi ele o culpado dessa violação, mas sim o outro conjuge.
Todavia:
II- Relativamente ao fundamento de divorcio litigioso previsto pela alinea a), do artigo 1781 do Codigo Civil - separação de factos por seis anos consecutivos - a sua verificação não depende de prova de existencia de culpa por parte de qualquer dos conjuges, bastando a prova da existencia da situação objectiva da separação pelo periodo exigido.
III- A culpa e a sua prova so interessarão para efeitos da possivel obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, prevista pelo artigo 1792 do Codigo Civil.
IV- Consequentemente, a prova da culpa, deve, nestas situações e, de harmonia com o artigo 342, n. 1, do Codigo Civil, competir ao lesado, isto e, ao conjuge que se julga com direito a reparação.
V- No caso dos autos, o divorcio foi pedido e decretado com fundamento na separação de facto por seis anos consecutivos, sendo que a culpa tanto pode ter sido do autor por ter saido do lar conjugal, como por parte da re, motivando essa saida culposamente.
VI- Por isso, a re-reconvinte cabe o onus de provar os factos constitutivos do direito a indemnização pelos danos não patrimoniais que alega ter sofrido.