I- Comete o crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido no artigo 21, n. 1 do Decreto-Lei 15/93, aquele que, sem autorização para tal transaccionar droga, obtendo para si os proveitos de tal operação.
II- A suspensão da execução da pena será decretada se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, conclui que a simples censura de facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazerem as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
III- A atenuação especial da pena será concedida pelo tribunal quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilícitude do facto ou a culpa do agente.
IV- Na determinação da medida da pena há-de o tribunal atender ao enunciado no artigo 72 do Código Penal.