I- Não se pode considerar encravado, para efeitos de servidão de passagem, um predio que tem acesso directo a via publica.
II- Tendo o encrave resultado do facto dos proprios autores, que podiam ter feito a passagem para os seus quintais pelos proprios talhões, aplica-se o artigo 2311 do Codigo Civil de 1867, e aqueles não podem exigir o encargo de passagem sobre o predio vizinho.
III- A interpretação dos contratos e materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
IV- Se estas interpretaram um documento como sendo uma promessa de constituição voluntaria de servidão de passagem, trata-se de uma prestação de facto, que so vincula quem a fez, e não quem tenha sido alheio a esse contrato, mesmo que se trate de adquirente do predio do autor da promessa.
V- Não ha lugar a indemnização por perdas e danos no caso de não haver servidão constituida, nem ilicito na proibição de passagem, nem incumprimento do aludido contrato-promessa.
VI- E irrelevante, por falta de forma escrita, exigida no artigo 1548, paragrafo unico, do Codigo Civil de 1867, a promessa de constituição de uma servidão sobre um predio.