I- Cabe a Administração, e não aos tribunais, considerar ou não ilidida a presunção do n. 3 do art. 24 da
Lei 77/77, com vista a delimitação e entrega de reservas no ambito da Reforma Agraria.
II- So tem que ser reduzidos a auto e assinados, nos termos do artigo 6 do Dec-Lei 81/78, as declarações e depoimentos prestados perante o funcionario competente encarregado da instrução do processo.
III- O oficio de uma repartição publica e um escrito assinado pelo seu autor, com a assinatura reconhecida notarialmente, ainda que contendo declarações, subordinam-se ao regime legal da prova documental, e não ao da prova testemunhal, sendo a sua força probatoria apreciada nos termos dos arts. 362e seguintes do Codigo Civil, e não a luz do mencionado art. 6 do Dec-Lei 81/78.