I- Os Secretarios de Estado, depois do DL 3/80, de 7/2, deixaram de ter competencia propria, passando apenas a actuar por delegação de poderes.
II- Os actos por ele praticados são sempre verticalmente definitivos e executorios e susceptiveis de recurso contencioso.
III- Os Secretarios de Estado não estão hierarquicamente subordinados ao respectivo Ministro.
IV- Os actos dos Secretarios de Estado não são susceptiveis de recurso hierarquico necessario, pois os respectivos despachos são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso contencioso para este Supremo Tribunal.
V- Se houver recurso hierarquico facultativo, o despacho do Ministro carece de definitividade.
VI- A falta de menção da delegação no acto praticado não lhe retira a recorribilidade, pode e faltar-lhe competencia para a pratica desse acto.
VII- A menção da delegação exigida pelo art. 8, n. 2, do DL 48059, de 23-11-67, so se aplica aos directores-gerais e funcionarios subalternos, que, inseridos numa relação hierarquica, so raramente praticam actos definitivos.