I- E acto de gestão publica uma detenção efectuada por militares mediante ordem de captura emitida pelo comandante do COPCON, sendo da competencia dos tribunais administrativos conhecer do pedido de indemnização pelo Estado dos danos emergentes de tal acto.
II- Sendo essencial a prescrição do direito de indemnização o conhecimento pelo lesado de que esse direito lhe compete, essencial e tambem o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil do lesante, entre eles, o facto ilicito que so pode apreender-se, como tal, quando consumado.
III- No caso de detenção, como facto continuado ou permanente que e, a sua consumação so se verifica no momento em que termine, não podendo, por isso, começar a correr antes desse momento o prazo de prescrição do direito de indemnização correspondente.
IV- Reclamando-se no decurso da acção quantia mais elevada do que a pedida inicialmente, ao abrigo do disposto no artigo 569 do Codigo
Civil, com fundamento na ocorrencia de inflação expressa por determinados indices apurados e publicados em relação a cada ano pelo Instituto Nacional de Estatistica (INE), e de observar o regime processual do artigo 506 do Codigo de Processo Civil, atinente a alegação de factos supervenientes.