I- O art. 2, n.4, do Cod. de Estrada, preve um tipo especial de ilicito de desobediencia que, como tal, afasta a possibilidade de subsunção juridica da atinente conduta ao tipo legal de crime de desobediencia p. e p. pelo art. 388, n.1, do Cod. Penal, correspondendo a uma diferença de valores que o legislador visou acautelar em cada uma destas normas:
- a) No art. 388, n.1, a salvaguarda do interesse do Estado em que sejam prontamente cumpridas as ordens ou mandados legitimos emanados de quem exerça funções de autoridade;
- b) No art. 2, n.4, o especifico controlo do trafego rodoviario, eventualmente com fiscalização das condições de legalidade ou não, de quem conduz na via publica.
Enquanto no crime ha um desrespeito directo a ordem ou mandado, na contravenção apenas se não obedece a um sinal que serve de meio para transmitir a ordem de paragem.
II- A contravenção p. e p. pelo art. 46, n.1, C.E., correspondendo-lhe, alem de multa, pena de prisão ate 30 dias, enquadra-se na previsão do art. 3, n.1, c), do Dec.
Lei 78/87.